sábado, 19 de novembro de 2016

DECISÃO DO JUIZ CLÁUDIO OLÍMPIO SOBRE A REINTEGRAÇÃO COLETIVA E DESABAFO DO NILO SÉRGIO:


MEMORIAL

    Com pouquíssimas ressalvas ao seu João, Nilo, Mendigo e mais uma meia dúzia de homens (talvez menos e, no caso de mulheres na Estatal, não me lembro de vê-las nessa luta), os demais se acovardaram, deixaram que essa derrota acontecesse.

    Enfrentamos os Oficiais da Marinha no controle da Estatal... por centenas de vezes, horas e muitas horas, estivemos dentro do Sindicato, muitas das vezes até as onze da noite, cobrando, se esgotando fisicamente e emocionalmente, reação. Não nos amedrontamos diante da CENIMAR e nem falsos companheiros a serviço desse órgão da marinha ou de chefias. Confrontamo os trabalhadores com nossa coragem e chamamos, os que se esquivaram dessa luta de covardes, e isso irritou muitos trabalhadores e ex-trabalhadores que não são de luta e se sentiam ofendidos com o que falávamos e está escrito aqui.

    O Blog fica como memorial em honra ao Nilo, seu João, Pastor Zé Carlos, Mendigo e poucos outros.

    Esse Blog fica como memorial contra vocês, sofridos trabalhadores e ex-trabalhadores, uma vez que foram chamados à luta contra essa covardia da Marinha nessa "virada de mesa" que "custou" UM MILHÃO QUINHENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS ou mais e se negaram a se unir a nós tentando se auto proteger contra as perseguições e demissões certas aos que lutam contra a famigerada estatal militar.

Não pode haver uma vitória justa quando o preço é alto.

    Eu dizia aqui: Eu não acredito na justiça (e os leitores riam de mim): num sistema judicial e legislativo corrompidos...


e

    SAIU A DEMORADA SENTENÇA SOBRE AÇÃO COLETIVA PEDINDO A REINTEGRAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DEMITIDOS PELOS OFICIAIS DA MARINHA DO BRASIL NO COMANDO DA ESTATAL EMGEPRON:

Quando a sentença for cara, o pobre não terá justiça.

Vocês podem fazer download da sentença em PDF nesse link: https://consultapje.trt1.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=910062&p_grau_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=137748

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805148 - e.mail: vt48.rj@trt1.jus.br 

PROCESSO: 0100198-87.2016.5.01.0048 
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SIND T I M M I M E C R N M C E M B S R M V R M E MUN RJ RÉU: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS 

No dia 15 de novembro de 2016, o Juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho proferiu a seguinte: 

S E N T E N Ç A RELATÓRIO 

O Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro apresentou ação civil coletiva em face de Emgepron - Empresa Gerencial de Projetos Navais, para, na qualidade de substituto processual, postular a declaração de nulidade das dispensas em massa efetuadas pela empresa, a reintegração dos empregados dispensados e o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. Juntou documentos. 

Em audiência, as partes não se conciliaram. O réu apresentou defesa escrita resistindo aos pedidos e juntando documentos. As partes prestaram alguns esclarecimentos. O juízo deferiu prova pericial requerida pelo réu. 

O perito do juízo apresentou laudo. A União manifestou-se no processo. As partes manifestaram-se sobre o laudo. 

Designado o prosseguimento da audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. A União prestou informações complementares. 

Relatado sucintamente o processo, passa o juízo a decidir. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Preliminarmente, da substituição processual 

Afirma o réu que o sindicato autor não apresentou a relação dos substituídos processuais, e por esta razão a peça inicial seria inepta. Sem razão. A Constituição da República garantiu aos sindicatos a defesa de interesses coletivos da categoria profissional. Por outro lado, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua súmula nº 310, inclusive no que dizia respeito ao "rol de substituídos", que descaracterizava totalmente a substituição processual. A defesa de direitos coletivos ou difusos não exige a prévia relação dos beneficiados pela tutela. O juízo rejeita a preliminar. Assinado eletronicamente. 

(A Certificação Digital pertence a: CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062313423744000000037503654 Número do documento: 16062313423744000000037503654 Num. 1ef6b35 - Pág. 1) 

No mérito, da pretensão inicial 

O sindicato autor postula a declaração de nulidade da dispensa coletiva de cerca de 400 trabalhadores promovida pelo réu, alegando que não houve qualquer negociação prévia com o ente sindical. O réu defende-se afirmando que se viu obrigada a proceder desta forma em virtude de corte orçamentário que sofreu e da grave situação financeira que atravessa. Eis o litígio. 

O Estado Democrático de Direito brasileiro assenta-se, dentre outros princípios, no princípio da legalidade ou da reserva legal. Assim, contra o arbítrio do Estado, contra a vontade de um governante, contra vaticínio de um juiz; há a garantia de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. "Só valerá como Estado de Direito aquele em que se não possam intentar interferências na esfera de liberdade individual, a não ser com esteio em uma lei", nas palavras de Schmitt (Carl), citado por Alcino Pinto Falcão em "Comentários à Constituição", Editora Freitas Bastos, 1º Volume, p 157. Trata-se de princípio pilar da república. 

Feito este importante destaque, de fato não há no direito positivo brasileiro, seja na Constituição da República seja na legislação infraconstitucional, qualquer imposição de obrigação ao empregador de negociar com o sindicato quando efetuar dispensas coletivas. O inciso I do artigo 7º da Constituição da República até flertou neste sentido, quando se opôs "contra despensa arbitrária ou sem justa causa", mas sucumbiu ao prever apenas "indenização compensatória". Não se olvida, por outro lado, que tratados internacionais são fontes normativas e é certo que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê negociação coletiva em caso de dispensas em massa. Entretanto, dita convenção da OIT, que chegou a vigorar por curto período, foi denunciada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 2.100 de 20.12.96, assinado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, deixando assim de vigorar em território brasileiro. 

Não se desconhece também os novos rumos do direito constitucional, especialmente o neoconstitucionalismo e o pós-positivismo fundado nos postulados principiológicos. E toda argumentação do sindicato autor está baseado exatamente em princípios constitucionais de dignidade da pessoa, na valoração do trabalho e na busca do pleno emprego. 

A questão que se enfrenta frente a princípios tão abertos e abrangentes, como os mencionados acima, é que corre-se o risco de tornar o Direito algo um tanto impreciso, maleável mesmo. Em recente palestra aos juízes do trabalho no 18º Conamat (Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho), realizado em maio de 2016 em Salvador, o professor Daniel Sarmento enfrentou algumas dificuldades trazidas por este neoconstitucionalismo. Afirmou o professor que com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a corte constitucional colombiana reconheceu direitos trabalhistas às prostitutas. E com base no mesmo princípio da dignidade da pessoa humana a corte constitucional da África do Sul criminalizou a prostituição. Quem está certo ? Quem está errado ? Depende da cabeça e da vontade de quem julga naquele momento. 

É necessário que se exponha isso para afirmar o quanto é arriscado para uma democracia um ativismo judicial ilimitado, baseado apenas em princípios constitucionais abertos. O necessário pós-positivismo não pode ser uma negação ao positivismo clássico. Do contrário, com base nos mesmos princípios constitucionais de dignidade da pessoa, na valoração do trabalho e na busca do pleno emprego invocados pelo autor pode-se perfeitamente pretender pagamento de horas extra com adicional de 200%, jornada semanal de 30 horas, e tudo o mais que se possa imaginar que se encaixe nos conceitos de digno para o homem, valoração do trabalho e do pleno emprego. O céu é o limite. 

O Brasil vive momento extremamente delicado na sua cena pública. O Judiciário, o Legislativo e o Executivo, os três Poderes da República, sofrem justas e severas críticas de violarem o Estado Democrático de Direito, com atos carregados de pessoalidade, partidarismo e passionalidade. Navegamos (

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062313423744000000037503654 Número do documento: 16062313423744000000037503654 Num. 1ef6b35 - Pág. 2) 

em águas turbulentas. E diante da gelatina pouco consistente que se tornou o Direito por aqui, atualmente ser republicano é ser minimamente positivista. A salvação está nas instituições, e não na cabeça de um ou outro iluminado. 

Por isso, conclui o juízo que o comportamento que o sindicato autor cobra do réu não encontra apoio na Constituição da República e na legislação infraconstitucional; razão pela qual não pode ser exigido da empresa. 

Vale destacar por fim que, utilizando-se por analogia o artigo 165 da CLT, a dispensa coletiva promovida pela ré não pode ser qualificada como "dispensa arbitrária". Com base no bem elaborado laudo pericial do perito do juízo, restou demonstrado que a Emgepron vive séria crise financeira, com perda de receita e déficit em caixa de mais de 77 milhões de reais. 

Por todo o exposto, por falta de previsão legal, não pode ser exigido do réu negociação coletiva para efetuar dispensas de empregados. Nestas condições, não procedem os pedidos iniciais. 

DISPOSITIVO 

Diante de todo o exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga improcedentes os pedidos iniciais, nos exatos termos da fundamentação. 

Custas processuais de R$ 800,00, pelo sindicato autor, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à causa, isento na forma do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes e a União. 

RIO DE JANEIRO ,15 de Novembro de 2016 

CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO 
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho 

RIO DE JANEIRO, 15 de Novembro de 2016 

CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO 
Juiz do Trabalho Titular


    Como eu já sabia, e aviso a todos os leitores e ex-leitores sobre isso, e não estou nem um pouco surpreso ou frustrado, afinal, foram 1 Milhão, Quinhentos e Quarenta e Oito Mil Reais, esse valor pode ter reajustes, para "único" advogado.


    Por natureza, eles são o que são, nós somos o que somos e, como produtos do meio em que vivemos, salvam-se alguns que resolvem não seguir exemplos, que mantem a mente longe dessa euforia coletiva, que não entre nessa de pensar segundo a mídia, o senso comum e as religiões, pois todo são tentáculos do sistema que nos vêm sangrando desde à escravidão. Certo ou errado, prefiro ficar na minha.


    Só há um culpado pela vitória da corrupção judicial contra os trabalhadores e ex-trabalhadores que nos prejudicou: os próprios trabalhadores e suas seus anestésicos chamados de "fé".

Deixassem o medo imaginário e misticismo e poriam cabras safados de toga e colarinhos brancos na linha.

Leiam:

Sônia Raychstock é uma servidora de fibra ingualável. Um espécie de lutadora em franca extinção.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/328087775/andamento-do-processo-n-0002988-8020114025152-26-04-2016-do-trf-2.

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