DECISÃO DO JUIZ CLÁUDIO OLÍMPIO SOBRE A REINTEGRAÇÃO COLETIVA E DESABAFO DO NILO SÉRGIO:
MEMORIAL
Com pouquíssimas ressalvas ao seu João, Nilo, Mendigo e mais uma meia dúzia de homens (talvez menos e, no caso de mulheres na Estatal, não me lembro de vê-las nessa luta), os demais se acovardaram, deixaram que essa derrota acontecesse.
Enfrentamos os Oficiais da Marinha no controle da Estatal... por centenas de vezes, horas e muitas horas, estivemos dentro do Sindicato, muitas das vezes até as onze da noite, cobrando, se esgotando fisicamente e emocionalmente, reação. Não nos amedrontamos diante da CENIMAR e nem falsos companheiros a serviço desse órgão da marinha ou de chefias. Confrontamo os trabalhadores com nossa coragem e chamamos, os que se esquivaram dessa luta de covardes, e isso irritou muitos trabalhadores e ex-trabalhadores que não são de luta e se sentiam ofendidos com o que falávamos e está escrito aqui.
O Blog fica como memorial em honra ao Nilo, seu João, Pastor Zé Carlos, Mendigo e poucos outros.
Esse Blog fica como memorial contra vocês, sofridos trabalhadores e ex-trabalhadores, uma vez que foram chamados à luta contra essa covardia da Marinha nessa "virada de mesa" que "custou" UM MILHÃO QUINHENTOS E QUARENTA E OITO MIL REAIS ou mais e se negaram a se unir a nós tentando se auto proteger contra as perseguições e demissões certas aos que lutam contra a famigerada estatal militar.
Não pode haver uma vitória justa quando o preço é alto.
Eu dizia aqui: Eu não acredito na justiça (e os leitores riam de mim): num sistema judicial e legislativo corrompidos...
e
SAIU A DEMORADA SENTENÇA SOBRE AÇÃO COLETIVA PEDINDO A REINTEGRAÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DEMITIDOS PELOS OFICIAIS DA MARINHA DO BRASIL NO COMANDO DA ESTATAL EMGEPRON:
Quando a sentença for cara, o pobre não terá justiça.
Vocês podem fazer download da sentença em PDF nesse link: https://consultapje.trt1.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=910062&p_grau_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=137748 |
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805148 - e.mail: vt48.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100198-87.2016.5.01.0048
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: SIND T I M M I M E C R N M C E M B S R M V R M E MUN RJ
RÉU: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
No dia 15 de novembro de 2016, o Juiz do Trabalho Claudio Olimpio Lemos de Carvalho proferiu a
seguinte:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
O Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro apresentou ação civil coletiva em face de Emgepron -
Empresa Gerencial de Projetos Navais, para, na qualidade de substituto processual, postular a
declaração de nulidade das dispensas em massa efetuadas pela empresa, a reintegração dos empregados
dispensados e o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento. Juntou
documentos.
Em audiência, as partes não se conciliaram. O réu apresentou defesa escrita resistindo aos pedidos e
juntando documentos. As partes prestaram alguns esclarecimentos. O juízo deferiu prova pericial
requerida pelo réu.
O perito do juízo apresentou laudo. A União manifestou-se no processo. As partes manifestaram-se sobre
o laudo.
Designado o prosseguimento da audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual,
permanecendo as partes inconciliáveis. A União prestou informações complementares.
Relatado sucintamente o processo, passa o juízo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, da substituição processual
Afirma o réu que o sindicato autor não apresentou a relação dos substituídos processuais, e por esta razão
a peça inicial seria inepta. Sem razão. A Constituição da República garantiu aos sindicatos a defesa de
interesses coletivos da categoria profissional. Por outro lado, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
cancelou a sua súmula nº 310, inclusive no que dizia respeito ao "rol de substituídos", que
descaracterizava totalmente a substituição processual. A defesa de direitos coletivos ou difusos não exige
a prévia relação dos beneficiados pela tutela. O juízo rejeita a preliminar.
Assinado eletronicamente.
(A Certificação Digital pertence a: CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062313423744000000037503654
Número do documento: 16062313423744000000037503654 Num. 1ef6b35 - Pág. 1)
No mérito, da pretensão inicial
O sindicato autor postula a declaração de nulidade da dispensa coletiva de cerca de 400 trabalhadores
promovida pelo réu, alegando que não houve qualquer negociação prévia com o ente sindical. O réu
defende-se afirmando que se viu obrigada a proceder desta forma em virtude de corte orçamentário que
sofreu e da grave situação financeira que atravessa. Eis o litígio.
O Estado Democrático de Direito brasileiro assenta-se, dentre outros princípios, no princípio da
legalidade ou da reserva legal. Assim, contra o arbítrio do Estado, contra a vontade de um governante,
contra vaticínio de um juiz; há a garantia de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei", nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
"Só valerá como Estado de Direito aquele em que se não possam intentar interferências na esfera de
liberdade individual, a não ser com esteio em uma lei", nas palavras de Schmitt (Carl), citado por Alcino
Pinto Falcão em "Comentários à Constituição", Editora Freitas Bastos, 1º Volume, p 157. Trata-se de
princípio pilar da república.
Feito este importante destaque, de fato não há no direito positivo brasileiro, seja na Constituição da
República seja na legislação infraconstitucional, qualquer imposição de obrigação ao empregador de
negociar com o sindicato quando efetuar dispensas coletivas. O inciso I do artigo 7º da Constituição da
República até flertou neste sentido, quando se opôs "contra despensa arbitrária ou sem justa causa", mas
sucumbiu ao prever apenas "indenização compensatória". Não se olvida, por outro lado, que tratados
internacionais são fontes normativas e é certo que a Convenção nº 158 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) prevê negociação coletiva em caso de dispensas em massa. Entretanto, dita convenção da
OIT, que chegou a vigorar por curto período, foi denunciada pelo Brasil, por meio do Decreto nº 2.100 de
20.12.96, assinado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, deixando assim de
vigorar em território brasileiro.
Não se desconhece também os novos rumos do direito constitucional, especialmente o
neoconstitucionalismo e o pós-positivismo fundado nos postulados principiológicos. E toda argumentação
do sindicato autor está baseado exatamente em princípios constitucionais de dignidade da pessoa, na
valoração do trabalho e na busca do pleno emprego.
A questão que se enfrenta frente a princípios tão abertos e abrangentes, como os mencionados acima, é
que corre-se o risco de tornar o Direito algo um tanto impreciso, maleável mesmo. Em recente palestra
aos juízes do trabalho no 18º Conamat (Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho), realizado em
maio de 2016 em Salvador, o professor Daniel Sarmento enfrentou algumas dificuldades trazidas por este
neoconstitucionalismo. Afirmou o professor que com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a
corte constitucional colombiana reconheceu direitos trabalhistas às prostitutas. E com base no mesmo
princípio da dignidade da pessoa humana a corte constitucional da África do Sul criminalizou a
prostituição. Quem está certo ? Quem está errado ? Depende da cabeça e da vontade de quem julga
naquele momento.
É necessário que se exponha isso para afirmar o quanto é arriscado para uma democracia um ativismo
judicial ilimitado, baseado apenas em princípios constitucionais abertos. O necessário pós-positivismo
não pode ser uma negação ao positivismo clássico. Do contrário, com base nos mesmos princípios
constitucionais de dignidade da pessoa, na valoração do trabalho e na busca do pleno emprego invocados
pelo autor pode-se perfeitamente pretender pagamento de horas extra com adicional de 200%, jornada
semanal de 30 horas, e tudo o mais que se possa imaginar que se encaixe nos conceitos de digno para o
homem, valoração do trabalho e do pleno emprego. O céu é o limite.
O Brasil vive momento extremamente delicado na sua cena pública. O Judiciário, o Legislativo e o
Executivo, os três Poderes da República, sofrem justas e severas críticas de violarem o Estado
Democrático de Direito, com atos carregados de pessoalidade, partidarismo e passionalidade. Navegamos (
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062313423744000000037503654
Número do documento: 16062313423744000000037503654 Num. 1ef6b35 - Pág. 2)
em águas turbulentas. E diante da gelatina pouco consistente que se tornou o Direito por aqui, atualmente
ser republicano é ser minimamente positivista. A salvação está nas instituições, e não na cabeça de um ou
outro iluminado.
Por isso, conclui o juízo que o comportamento que o sindicato autor cobra do réu não encontra apoio na
Constituição da República e na legislação infraconstitucional; razão pela qual não pode ser exigido da
empresa.
Vale destacar por fim que, utilizando-se por analogia o artigo 165 da CLT, a dispensa coletiva promovida
pela ré não pode ser qualificada como "dispensa arbitrária". Com base no bem elaborado laudo pericial do
perito do juízo, restou demonstrado que a Emgepron vive séria crise financeira, com perda de receita e
déficit em caixa de mais de 77 milhões de reais.
Por todo o exposto, por falta de previsão legal, não pode ser exigido do réu negociação coletiva para
efetuar dispensas de empregados. Nestas condições, não procedem os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga improcedentes os
pedidos iniciais, nos exatos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$ 800,00, pelo sindicato autor, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor atribuído à
causa, isento na forma do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes e a União.
RIO DE JANEIRO ,15 de Novembro de 2016
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 15 de Novembro de 2016
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular
Como eu já sabia, e aviso a todos os leitores e ex-leitores sobre isso, e não estou nem um pouco surpreso ou frustrado, afinal, foram 1 Milhão, Quinhentos e Quarenta e Oito Mil Reais, esse valor pode ter reajustes, para "único" advogado.
Por natureza, eles são o que são, nós somos o que somos e, como produtos do meio em que vivemos, salvam-se alguns que resolvem não seguir exemplos, que mantem a mente longe dessa euforia coletiva, que não entre nessa de pensar segundo a mídia, o senso comum e as religiões, pois todo são tentáculos do sistema que nos vêm sangrando desde à escravidão. Certo ou errado, prefiro ficar na minha.
Só há um culpado pela vitória da corrupção judicial contra os trabalhadores e ex-trabalhadores que nos prejudicou: os próprios trabalhadores e suas seus anestésicos chamados de "fé".
Deixassem o medo imaginário e misticismo e poriam cabras safados de toga e colarinhos brancos na linha.
Leiam:
Sônia Raychstock é uma servidora de fibra ingualável. Um espécie de lutadora em franca extinção. |
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/328087775/andamento-do-processo-n-0002988-8020114025152-26-04-2016-do-trf-2. |
Marcadores: Ação Coletiva de Reintegração, Advogado de Um Milhão de Reais, Hemorio, Juiz Cláudio Olímpio Lemos de Carvalho