À quem enviou e-mail pedindo explicação sobre o tema que defendo: Motivação e Impessoalidade na Demissão de Empregados da Emgepron.
Deixo claro aqui no Blog, aberto a todos, o ponto de vista:
(Essa postagem é para que entenda o ponto de vista desse humilde trabalhador quando cita o famoso art. 37, caput e art. 173, caput e incisos I, II, da CF/88, e a Repercussão Geral do RE 589998.)
Companheira, como diz o art. 173, caput, da CF/, a autorização, por Lei, para uma Empresa Pública ser criada é um ATO Administrativo em si. Sua limitação está prevista no § 4º do art. 173 da Carta Constitucional, ou seja, na minha visão, sua criação tem caráter governamental e não meros fins econômicos.
O art. 39, modificado pela Emenda Constitucional nº 19 em 1998, foi objeto de Ação de Inconstitucionalidade
(ADIN nº 2.135-4) por não ter respeito a Recomendação do art. 60 da CF/88, no que diz a votações de Emendas à Constituição Federal, continua dando direito para que própria União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Administração Direta) contratem todos seus Servidores Públicos através da Consolidação das Leis Trabalhistas "CLT". Basta que a CLT seja o Único Regime Jurídico dos Civis nos Órgãos que são as Forças Militares, Tribunais e suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas e Sociedades e que as Prefeituras apliquem a CLT a todos seus Órgãos, suas Autarquias e Fundações Públicas, consoantemente. Se essa mudança de Regime Jurídico vier a acontecer, uma vez que isso é possível, pois o julgamento da ADIN da Emenda 19/98 ainda está parado no STF desde 2002 "
leia", mas seu texto não impede que todos os Servidores Públicos Federais, Distrital e Municipal venham a ser contratados através da CLT, suas Demissões pelos seus superiores hierárquicos deverão ter os Princípios da Publicidade, Impessoalidade, Moralidade, Motivação? Deverão ser motivadas por força da Constituição Federal?
Ambas as Leis 8.429/90 e a CF/88 no art. 37, caput, fazem menção aos Princípios Motivacionais do ATO Administrativo.
O Empregador da Iniciativa Privada não precisa temer a CF/88 e seu artigo 37 com seus incisos; não precisa prestar obediência a Lei 8.429/90, pois não são Administradores Públicos, apenas Empregadores, não Agentes Públicos, eles não são Agentes Públicos como os são os Administradores Públicos que a demitiram. O Vice-Almirante Marcelio, assim como os que o antecederam e os que vão sucedê-lo precisavam e precisam observar as Leis Federais, as mesmas leis que você, como servidora pública, em sua forma genérica, também tinha que obedecer quando dentro do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro prestando serviço público, isso de acordo com o Decreto 1.171 "
link". Esse Decreto Federal, tanto você quanto os Administradores do Arsenal de Marinha, FAJ, LFM, LESPAM, Sede da Emgepron, Superiores Hierárquicos Civis e Militares, assim como servidores federais e empregados públicos de outros Órgãos e Entidades do Governo Federal, devem ater-se e sofrer as punições e sanções previstas, caso prevariquem contra ela por ação ou omissão.
Companheira, entrei na Estatal em 2010 e em 2011 vi uma barbaridade sem igual em toda minha vida de Trabalhador: Centenas de Empregados Públicos Concursados sendo demitidos. A maioria, sendo redundante, mas para enfatizar, a "Grande" Maioria tinham boas avaliações de desempenho, eram bons Trabalhadores e não queriam ser demitidos, mas havia uma suposta ordem do
DGMM em reduzir os Gastos da Emgepron em 40% e eles vieram com o "facão" para cima dos Empregados. Centenas de Homens e Mulheres demitidos, na época.
Perguntava a uns e outros se eles não reagiram a essa arbitrariedade e quase sempre vinha a frase: Fazer o quê? É CLT... Eles podem demitir quando quiserem... Se fosse "RJU, seria outra coisa.
Vi o "Olho Vivo", em seu Blog, na época, denunciando e chamando os Trabalhadores a denunciarem as Demissões. Mas, infelizmente, o Blog do "Olho Vivo" foi acusado de permitir apologia à "violência", em um dos comentários, contra a "colaboradora" Eliana (em uma Audiência de Conciliação pela Representatividade do Sindimetal Rio,
leia, no TRT, em 2012), e se viu ameaçado de ter a Polícia Federal acionada e por aí vai. Isso, dentre outros motivos, acabou por fazer aquele Companheiro Fechar o Blog dele. Eu vendo a necessidade de a gente ter esse meio de comunicação, de crítica ao sistema de espoliação salarial, de denunciar as demissões imotivadas que se seguiram, de ser voz que chama os trabalhadores a luta e de denúncias, abri esse Blog para dar continuidade ao trabalho na WEB.
Mas, voltemos...
Se o Administrador da Emgepron que autorizou sua demissão o fez, o fez não como o Empregador da iniciativa Privada faz, como se a Estatal do Governo Fedral fosse parte de uma Economia de Mercado e não pela necessidade do Estado (Governo Federal) em explorar algum setor do mercado que é proibido explorá-lo pela iniciativa privada, como Segurança Nacional, Petrolífera, Turismo e Transporte "leia art. 177 ao art. 180 da CF/88", mas o fez como Administrador Público que é, em Cargo Comissionado, nomeado pelo Presidente da República em exercício, leia a Lei 7000/82, art. 8º, alínea "b".
Sendo assim, sua demissão foi um ATO Administrativo em seu sentido pleno e deveria ter sido permeado, norteado, pela Bússola que é a CF/88, art. 37, caput e seus incisos, deveria ter tido em mente que seus ATOS são regulados pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/90).
O Art. 173, inciso II, apenas não dá margem para que os administradores de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas usem os Regime Estatutários nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; em hipótese alguma o artigo 173, inciso II, buscar tratar-se de um artigo que garanta aos Administradores, em Cargos Comissionados, nomeados pelo Presidente da República que é o verdadeiro Empegador das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais, a "chave que abre as algemas" que mantém seus pulsos algemados.
Todas as demissões sem que se seguissem os Princípios da Motivação e da Impessoalidade na Estatal Emgepron e em outras Estatais foram arbitrárias e são ATOS administrativos plenos eivados de vícios de ilegalidades.
Quando os Desembargadores do TRT entenderam "
leia", na Ordem Judicial de Reintegração do Mecânico Dermeval, demitido em 2010, que a Estatal Federal Emgepron está equiparada à ECT por possuir prerrogativas de Autarquia=Adm. Direta por executar prestação de serviços públicos típicos de autarquias federais é por eles entenderem a distorção que há: leia o que a Própria Advocatícia Geral da União (AGU) entende a Emgepron como prestadora de serviços peculiar e que não concorre economicamente com outras empresas do setor por fazer serviço típico de Defesa Nacional; com isso a Estatal se livrou da dívida com o INSS no valor assoviante de R$ 40.000.000,00, leiam
aqui.
Para a AGU, que é o Órgão que entende e defende as Empresas Estatais, a Emgepron é uma Prestadora de serviços públicos típico de uma Autarquia (leiam o interpretação do STF,
aqui) cuja atuação não incide o art. 173, caput, no que tange a exploração de atividade econômica; mas, para se livrar de punições por Atos Administrativos arbitrários de demissões imotivadas, a Estatal se esconde, ao meu ver vergonhosamente, atrás do art. 173, caput e inciso II e ignora completamente a interpretação da Lei 8.429/93, parágrafo 4º e todo o art. 37 e os arts. 177 a 180 da CF/88.
O art. 173 da CF/88 cuida da situação hipotética em que o Estado esteja na condição de agente empresarial, isto é, esteja explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, dou-lhe como exemplo a
CBTU,
DATAPREV,
SERPRO, Bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal etc., que concorrem, abertamente, no mercado competindo diretamente com outras Empresas do setor econômico.
Isso, acima, de fato, não se aplica a Estatal Federal Emgepron, tanto quanto não se aplica à Amazul, IMBEL etc. Os parágrafos, do artigo 173, aplicam-se com observância ao constante no Caput, ou seja, se não houver concorrência, como é o caso das Entidades do Governo citadas acima com concorrentes privados no mercado. Se não não há concorrência, o que existe é o Monopólio do Setor Público, cuidado pelos artigos art. 177 a 180, da CF/88, leia
"RE 407.099".
Seus contratos com a Marinha e a intervenção da mesma nessa entidade se dão através de força pétrea da Lei 8666/93 que obriga os Órgãos (adm. direta) e as Entidades: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economias Mistas à licitarem, sobe pena de responsabilidade administrativa, civil,
como exemplo, o pedido de mandado de segurança feito pela empreiteira Sand Serviços ltda,
leia, e criminal (art. 81, lei 8666/93) e pela lei que autorizou sua criação e finalidade (Lei 7000/82).
Baseado:
http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677.
A visão que se tem da Emgepron é de uma Empresa Pública com atuação específica
no campo da Defesa Nacional e sem concorrentes comerciais, da qual 68% da receita advieram de pagamentos da União por Serviços Públicos prestados,
leia.
Legalmente falando, a Estatal Emgepron não pode dizer que não depende do Erário Público, pois, tecnicamente, depende tanto tanto quanto as Estatais do Grupo
Eletrobras,
leia (aconselho a usar o recurso de tecla CTRL+F e escrever o nome emgepron, empresa pública, no retângulo de pesquisa).
Observe que empresas públicas como o SERPRO e DATAPREV que têm concorrências no mercado econômico não têm orçamentos previstos nesse Decreto 15/2015, da Presidente Dilma Roussef. Leia nessa
lei orçamento, em especial, os art. 6º, caput e art. 37, inciso II).
Torna-se evidente que, quando penso o tema exposto, acima, penso como Empregado de uma Estatal que abusa dos mecanismo de criar obstáculos máximos para remuneração justa, ao cumprimento de convenção coletiva, da recusa de desenvolver comunicação com seus empregados e da busca em demitir empregados sem observar os direitos que os protegem.
Empregado Público que prevaricar, há remédios que preveem sua demissão por justa causa; se tornar-se improdutivo, baixas avaliações de desempenho são motivos suficientes para demiti-lo do serviço público. Mas o que não dá é ver uma Empresa Pública que depende do erário dizer, em Tribunais, que não é dependente do erário público e por isso não pode ser equiparada às que são, como a ECT, quando, quer seja com contratos financeiros com a Marinha do Brasil ou com orçamento federal destinados diretamente, seu "lucro" vem do erário público e volta em benefício da própria Marinha do Brasil, sua Sede está dentro de área pública ocupada pela Marinha do Brasil, seus parques industriais são do Governo (FAJ, LFM, AMRJ, a Marinha do Brasil.
Um Juiz, Desembargador, Ministros de Tribunais podem entender diferente, mas não podem negar que o Direito que obriga alguém a cumprir é o mesmo que cobra o cumprimento; não podem negar que a relação empregatícia nas Empresas Públicas e Sociedades que o Governo é parte com 51% das Ações é CLT por força de lei, mas as relações dos Empregados Públicos com as Empresas Públicas, Sociedades do Governo, Órgãos e Fundações Públicas onde estiverem lotados ou vinculados é Constitucional. Não podem negar que há leis que os Empregados Públicos estão submetidos e que na iniciativa privada não se aplicam. Isso, nem os Ministros do STF puderam negar, quando do julgamento da RE 589998.
Foi preciso que um Ministro do Supremo (ex-Ministro Joaquim Barbosa, ou Joca), que um dia
lavou banheiro trabalhando como faxineiro, para se sustentar, levasse os Ministros de "sangue azul" do STF a entender o que todo Empregado Público, com a menor consciência política que seja, entende e os Ministros do TST, membros da elite oligárquica, não quiseram entender, quando votaram a súmula vinculante 390 do TST, tão explorada pela Administração da Estatal em suas demissões em massa: "
Que se é a Constituição Federal que diz como contratar os Empregados das Empresas e Sociedades do Governo, é ela que tem que dizer como demiti-los".
Por isso, companheira, não desista. Continue lutando pela sua reintegração e retroativos ao ano de sua demissão, se entender justa minhas considerações acima.
Acordo com Estatais é possível?
Obs.: Esse texto foi escrito por motivação de troca de e-mail entre o Blog e ex-Empregada demitida em 2011, naquela demissão em massa.